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 lic especial, militar ao judiciário, Mp2215 e outros - Texto elucidativo

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Anderson




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MensagemAssunto: lic especial, militar ao judiciário, Mp2215 e outros - Texto elucidativo   lic especial, militar ao judiciário, Mp2215 e outros - Texto elucidativo EmptySáb Out 04, 2008 10:52 am

LIC ESPECIAL...UMA LUZ NO FIM DO TÚNEL?!
Texto:
Àqueles militares das FFAA que perderam alguma Licença Especial por poucos dias, quem sabe não possam assegurá-la por meio da lei abaixo.

Caso seja útil, poderão aproveitá-la para efetivamente gozá-la (LE) ou averbar para passagem à inatividade (reserva remunerada). Neste último caso, creio ser possível, àqueles militares que, sob a égide da famigerada MPV 2215-10 perderam, por poucos dias ou meses, o posto acima pleiteá-lo.

Uma coisa é certa: em suas organizações militares dirão, sem sequer lê-la, que não mais vigora.

Contudo, conforme podem averiguar no final deste blog, não consta qualquer revogação experessa da mesma. E não é a Administração Militar que irá se pronunciar se houve revogação tácita.

Em todo o caso, àqueles que vejam nessa aludida lei uma luz no final do túnel, creio que somente obterão êxito judicialmente. Mas para facilitar a decisão da justiça quanto ao assunto é prudente solicitá-lo, primeiramente, administrativamente. Independentemente de questões jurídicas, é mais lógico solicitar-se judicialmente algo que lhe foi negado. Ou seja, primeiramente peçam-na.
E se o forem fazer, façam-no POR ESCRITO, pegando o recibo em sua parte ou requerimento.

Isso não deve ser confundido com esgotamento da esfera administrativa, que não mais vigora. Até porque as esferas administrativa e judicial são independentes entre si.
Não há mais a necessidade de o militar esgotar a esfera administrativa para ingressar no judiciário e/ou ter de participar ao seu Cmt quer seja antecipadamente ou posteriormente que recorrerá ou recorreu à justiça, pois o § 3º do art. 51 da Lei nº 6.880/80 não foi recepcionado pelo texto constitucional em vigor, razão pela qual não pode ser mais aplicável pelos
Comandos das Forças Armadas (PARECER CONJUR/MD nº 121/2005.

Tal parecer consta da Revista Jurídica do Ministério da Defesa nº 5, de 31 de março de 2006, disponível para download no site do Ministério da Defesa).

Importante destacar o seguinte: O parecer da Consultoria Jurídica, aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa, adquire caráter normativo no
âmbito do Ministério, dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, bem assim dos órgãos subordinados e entidades vinculadas ao Ministério da Defesa.

Vamos à lei:

"LEI Nº 283, DE 24 DE MAIO DE 1948

Assegura licença especial aos funcionários públicos, civis e militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao funcionário público, civil ou militar, que durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito a licença especial de seis meses, por decênio e com os vencimentos integrais.

Parágrafo único. Para os fins previstos nestes ogitra, Aletorordiplplaff vistos nestes artigo, não se lhe deduzirá o afastamento do exercício, das funções:
a) se por motivo de nojo ou de gala, desde que não superior a oito dias;
b) se em virtude de faItas justificadas;
c) se de licença por seis meses para tramento de saúde.

Art. 2º A licença concedido nos têrmos desta Lei, é isenta de sêlo, e sua duração não influirá na contagem de tempo para efeito de promoção, aposentadoria, reforma ou gratificação adicional.

Art. 3º O cálculo do tempo de efetivo exercício que assegure o direito à licença especial, será feito por um ou mais decênios completos; interrompe-se cada período de dez anos sempre que se der o afastamento, salvo nos casos a que se refere o parágrafo único do artigo 1º.

Art. 4º As licenças especiais, poderão ser gozadas em parcelas, de três e dois meses, por ano civil, respectivamente.

Art. 5º As vagas transitórias, decorrente da concessão de licença especial, só serão preenchidas por funcionários públicos da mesma ou de outra repartição, sem direito a quaisquer vantagens além das peculiares ao seu próprio cargo ou função.

Art. 6º Deferido o requerimento da licença especial só entrará em gôzo desta o funcionário, observada a escala para tal estabelecida, ou determinação do chefe da Repartição competente.

Art. 7º Será contado em dôbro, para o efeito de aposentadoria ou reforma, o tempo das licenças especiais que o funcionário não houver gozado.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
Eurico Gaspar Dutra"

OBSERVAÇÕES:

FONTE: http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=105983

LEI 283/1948 (LEI ORDINÁRIA) 24/05/1948
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Fonte: DOFC 01 06 1948 008141 3
Pesquisa efetuada em: http://www.presidencia.gov.br/legislacao/, no link Base da Legislação Federal do Brasil
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