Em 16/09/1996 sofri um acidente de serviço na Marinha e consequentemente fui julgado incapaz temporariamente para o Serviço Ativo, ficando em Licença para Tratamento da Saúde Própria (LTSP) de 20/11/1996 até o ato de minha reforma em 30/08/1999 (mesma graduação). Essa situação impediu-me de acesso para promoção a graduação superior de 2º Sargento (vigorava o Decreto nº 684 de 19/11/1992) em 13/12/1997. Nessa mesma época, a legislação do Exército Brasileiro (Decreto nº 1.864 de 16/04/1996) e da Força Aérea Brasileira (Decreto nº 881 de 23/07/1993) permitiam a promoção de seus militares, mesmo estando em Licença de Saúde Própria (LTSP), em consequência de acidente em serviço. Ou seja, nessa situação (LTSP) teria sido promovido se fosse militar do Exército ou da Aeronáutica.
Nesse particular recebi tratamento desigual e discriminatório em relação aos meus pares do Exercito e Aeronáutica, em confronto com os art. 5º e 19, III da Constituição Federal, uma vez que estamos nivelados no mesmo patamar pelo Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) que regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas de todos os membros das Forças Armadas.
Esse fato implica em violação e afronta ao princípio Constitucional da isonomia, portanto não deveria existir distinção de direito entre militares acidentados em serviço na Marinha, no Exército e na Aeronáutica.
Gostaria de uma orientação de como proceder, já que não tive sucesso na esfera judicial.
3º sargento (reformado) da Marinha